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Artigo 10º, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 10

No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998 , as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:

I

as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:

a

o balanço patrimonial;

b

a demonstração do resultado do exercício;

c

a demonstração das origens e aplicações de recursos;

d

a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

e

a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;

f

a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e

g

a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e

II

as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.

§ 1º

O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

§ 2º

Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.

§ 3º

As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.

§ 4º

As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.

Art. 10, I, d da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002