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Artigo 1º, Inciso V da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 1º

A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios:

I

da transparência financeira e administrativa;

II

da moralidade na gestão desportiva;

III

da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV

do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V

da participação na organização desportiva do País.

Art. 1º, V da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002