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Artigo 5º da Medida Provisória nº 789 de 25 de Julho de 2017

Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais .

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Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

em 1 º de novembro de 2017, quanto:

a

ao disposto no art. 3 º ; e

b

ao disposto no art. 4 º ;

II

em 1 º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5 º do art. 2 º da Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 ; e

III

em 1 º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

Art. 5º da Medida Provisória 789 /2017