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Artigo 5º, Parágrafo 7, Inciso VIII da Medida Provisória nº 785 de 6 de Julho de 2017

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 5º

-B. (...) § 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (...) § 5º O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:

I

o risco da empresa contratante do financiamento;

II

a amortização em até quarenta e dois meses; e

III

a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:

a

fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas; e

b

fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.

§ 6º

É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

§ 7º

Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo." (NR) " Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

I

o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no § 3º ;

II

os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional;

III

o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

IV

a ausência de carência para o início do pagamento do financiamento, que será iniciado a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso;

V

as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias ao FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;

VI

a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º ;

VII

a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III;

VIII

na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais caberá aos seguintes agentes:

a

o empregador ou o contratante, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescisórias;

b

o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore ;

c

o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e

d

o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.

§ 1º

Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 2º

É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização do financiamento.

§ 3º

Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

§ 4º

Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1º ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

§ 5º

Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.

§ 6º

Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.

§ 7º

Para os fins do disposto no inciso III do caput , o estudante poderá, na forma do regulamento, oferecer fiança como garantia.

§ 8º

Eventuais alterações dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput , incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida alteração.

§ 9º

A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7º.

§ 10º

Na hipótese prevista no § 3º, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.

§ 11º

Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:

I

a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput ; e

II

o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.

§ 12º

Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput , observadas as condições previstas no § 11.

§ 13º

A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 14º

Os valores financiados considerarão a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 15º

O Fies restituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor mensal vinculado à renda devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 16º

Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIII do caput :

I

o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária;

II

o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou outro órgão, a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse, à instituição consignatária, do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e

III

as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies.

§ 17º

O percentual de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deverá observar os limites para consignações voluntárias estabelecidos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ." (NR) " Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. § 4º O agente financeiro não promoverá a cobrança das parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies." (NR) "Art. 6º -B. (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 ." (NR) " Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017 ." (NR) " Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6 º -B, caput, incisos I e II, e § 2º .

§ 1º

O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.

§ 2º

O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6 º -B, caput , incisos I ou II, e § 2º .

§ 3º

Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018." (NR) " CAPÍTULO II-A

Art. 5º, §7°, VIII da Medida Provisória 785 /2017