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Artigo 3º da Medida Provisória nº 785 de 6 de Julho de 2017

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos: I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudene. (...) § 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. § 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput . § 4º As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.. § 5º Os recursos de que trata o § 4º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento. § 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR) "Art. 6º -A No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 785 /2017