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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 785 de 6 de Julho de 2017

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) II - transferências do FDCO, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos; (...)" (NR) "Art. 16 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:

I

a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

II

o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na região Centro-Oeste.

§ 1º

O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4 º do art. 10:

I

os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

II

as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput .

§ 3º

As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4 º do art. 118 da Lei n º 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 4º

Os recursos de que trata o § 3º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.

§ 5º

O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.

§ 6º

No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput , o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR) "Art. 17 (...) § 7º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do Fundo e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo." (NR)

Art. 2º, §4° da Medida Provisória 785 /2017