Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5 º serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.
§ 1º
O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5 º não excederá o período de vinte anos.
§ 2º
Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrimônio, operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2 º , e aquela Autarquia poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a cominação da multa de que trata o art. 20.
§ 3º
A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente começará a produzir efeitos:
I
após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;
II
após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 3 º do art. 29 ou para interposição do recurso a que se refere o § 5 º do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III
após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.