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Artigo 9º da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 9º

As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5 º serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.

§ 1º

O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5 º não excederá o período de vinte anos.

§ 2º

Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrimônio, operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2 º , e aquela Autarquia poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a cominação da multa de que trata o art. 20.

§ 3º

A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente começará a produzir efeitos:

I

após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;

II

após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 3 º do art. 29 ou para interposição do recurso a que se refere o § 5 º do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III

após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 9º da Medida Provisória 784 /2017