Artigo 8º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no § 3 º do art. 9 º .
§ 1º
O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 3 º do art. 9 º , notificará, no prazo de até cinco dias, a instituição mencionada no caput do art. 2 º em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3 º , em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
§ 2º
O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2 º , em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 3º
A instituição mencionada no caput do art. 2 º , em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1 º e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 4º
Decorridos os prazos mencionados no § 3 º , sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2 º , os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 20.
§ 5º
O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.