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Artigo 56 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 56

A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.

Art. 56 da Medida Provisória 784 /2017