Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco Central do Brasil poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2 º as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I
admoestação pública;
II
multa;
III
proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2 º ;
IV
inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 º ; e
V
cassação de autorização para funcionamento.