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Artigo 5º da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 5º

O Banco Central do Brasil poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2 º as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I

admoestação pública;

II

multa;

III

proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2 º ;

IV

inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 º ; e

V

cassação de autorização para funcionamento.

Art. 5º da Medida Provisória 784 /2017