Artigo 45 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19 A liquidação extrajudicial será encerrada: I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: a) pagamento integral dos credores quirografários; b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; c) transferência do controle societário da instituição; d) convolação em liquidação ordinária; e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e II - pela decretação de falência da instituição. § 1º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "a", "b", "d", "e", e "f" do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá: I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada". § 2º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. § 3º O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores: I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou II - pelos controladores. § 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. § 5º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado. § 6º As pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. § 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência." (NR)