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Artigo 44 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 44

A Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 21 As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 ." (NR)

Art. 44 da Medida Provisória 784 /2017