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Artigo 41 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 41

O Decreto nº 23.258, de 1933 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º-A. Aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 201 7, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006." (NR) " Art. 6º A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação. (...)" (NR) " Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º." (NR)

Art. 41 da Medida Provisória 784 /2017