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Artigo 39 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 39

À exceção dos art. 2 º , art. 3 º , art.4 º e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5 º , as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto n º 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei n º 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei n º 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória n º 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei n º 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39 da Medida Provisória 784 /2017