Artigo 36, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.
§ 2º
A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.