Artigo 35, Parágrafo 9 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.
§ 1º
O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , será recebido somente com efeito devolutivo.
§ 2º
O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º
Apresentado o requerimento de que trata o § 2 º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
§ 4º
Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º
A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , somente começará a produzir efeitos:
I
após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , sem que o recurso tenha sido interposto;
II
após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2 º ou a interposição do recurso a que se refere o § 4 º , sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III
após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.
§ 6º
Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5 º , a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8 º em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
§ 7º
O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 8º
A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6 º e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 9º
O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
§ 10º
O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.