Artigo 29, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.
§ 1º
A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.
§ 2º
Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer.
§ 3º
O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.
§ 4º
Apresentado o requerimento de que trata o § 3 º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
§ 5º
Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil.
§ 6º
A apresentação do requerimento mencionado no § 3 º não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 7º
O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo.
§ 8º
As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.
§ 9º
Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3 º e § 4 º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.