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Artigo 29 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 29

Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.

§ 1º

A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º

Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer.

§ 3º

O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º

Apresentado o requerimento de que trata o § 3 º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 5º

Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil.

§ 6º

A apresentação do requerimento mencionado no § 3 º não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 7º

O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo.

§ 8º

As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 9º

Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3 º e § 4 º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.

Art. 29 da Medida Provisória 784 /2017