Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
§ 1º
Considera-se dia de início do prazo:
I
a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II
a data da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;
III
o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato em sistema eletrônico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;
IV
o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V
o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º
O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.