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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 24

Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Considera-se efetuada a intimação na data:

I

da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II

da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III

em que atestada a recusa; ou

IV

da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º

A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

Art. 24, §1°, III da Medida Provisória 784 /2017