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Artigo 24 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 24

Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Considera-se efetuada a intimação na data:

I

da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II

da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III

em que atestada a recusa; ou

IV

da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º

A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

Art. 24 da Medida Provisória 784 /2017