Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 23
A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Considera-se efetuada a citação na data:
I
da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II
da entrega no endereço do destinatário;
III
de acesso a sistema de comunicação eletrônica;
IV
em que for atestada a recusa; ou
V
da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.