Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso VII da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 22
O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
§ 1º
A citação conterá:
I
a identificação do acusado;
II
a indicação dos fatos que lhe são imputados;
III
a finalidade da citação;
IV
o prazo para a apresentação de defesa;
V
a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI
a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
VII
a obrigação prevista no § 4 º do art. 21.
§ 2º
O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.