JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º

A citação conterá:

I

a identificação do acusado;

II

a indicação dos fatos que lhe são imputados;

III

a finalidade da citação;

IV

o prazo para a apresentação de defesa;

V

a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI

a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII

a obrigação prevista no § 4 º do art. 21.

§ 2º

O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.

Art. 22, §1°, IV da Medida Provisória 784 /2017