Artigo 21, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 21
O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 2º
A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.
§ 3º
Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.
§ 4º
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.