Artigo 20, Inciso II da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 20
O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso e não poderá exceder o maior destes valores:
I
um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7 º ; ou
II
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º
A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º
A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 3º
Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4º
O recurso de que trata o § 3 º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.