Artigo 18, Inciso II da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Banco Central do Brasil poderá determinar às pessoas de que trata o art. 2 º :
I
a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
II
a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2 º , do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III
a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2 º , do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.