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Artigo 10º, Inciso IV da Medida Provisória nº 784 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n

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Art. 10º

Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I

a gravidade e a duração da infração;

II

o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV

a capacidade econômica do infrator;

V

o valor da operação;

VI

a reincidência; e

VII

a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Art. 10º, IV da Medida Provisória 784 /2017