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Artigo 9º, Inciso VI da Medida Provisória nº 783 de 31 de Maio de 2017

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 9º

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I

a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II

a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III

a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV

a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V

a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei n º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;

VI

a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; ou

VII

a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4 º do art. 1 º por três meses consecutivos ou seis alternados.

Parágrafo único

Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2 º serão restabelecidos em cobrança e:

I

será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II

serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 9º, VI da Medida Provisória 783 /2017