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Artigo 14, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 783 de 31 de Maio de 2017

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 14

O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nos art. 2 º e art. 3 º desta Medida Provisória e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6 º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Parágrafo único

Os benefícios fiscais constantes dos art. 2 º e art. 3 º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput , inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 14, Parágrafo Único da Medida Provisória 783 /2017