JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:

I

para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Medida Provisória ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1º de julho de 2018; e

II

para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos § 1 º e § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único

Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Transferência de competências

Art. 76, Parágrafo Único da Medida Provisória 782 /2017