Artigo 69, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I
Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II
Gabinete do Ministro; e
III
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º
As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
§ 3º
Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Extinção e criação de órgãos e cargos