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Artigo 69, Inciso III da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 69

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I

Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II

Gabinete do Ministro; e

III

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º

As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

§ 3º

Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Extinção e criação de órgãos e cargos

Art. 69, III da Medida Provisória 782 /2017