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Artigo 63, Inciso V da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 63

Constitui área de competência do Ministério da Saúde:

I

política nacional de saúde;

II

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV

informações de saúde;

V

insumos críticos para a saúde;

VI

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII

vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Art. 63, V da Medida Provisória 782 /2017