Artigo 63, Inciso II da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I
política nacional de saúde;
II
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV
informações de saúde;
V
insumos críticos para a saúde;
VI
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII
vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.