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Artigo 55, Inciso VI da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 55

Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV

política salarial;

V

formação e desenvolvimento profissional;

VI

segurança e saúde no trabalho;

VII

política de imigração; e

VIII

cooperativismo e associativismo urbano.