Artigo 53, Inciso V da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I
formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V
viabilização de novas fontes de recursos para os planos de Governo;
VI
formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
VIII
formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX
administração patrimonial.
Parágrafo único
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.