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Artigo 49, Inciso V da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 49

Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II

política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;

III

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV

políticas para integração do meio ambiente e produção;

V

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI

zoneamento ecológico-econômico.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional.