Artigo 47, Inciso XIII da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
direitos dos índios;
IV
políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
V
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII
ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX
ouvidoria das polícias federais;
X
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
XIV
política nacional de arquivos; e
XV
assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º
A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.
§ 3º
Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.