Artigo 43, Inciso XVII, Alínea d da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I
políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III
metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV
políticas de comércio exterior;
V
regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII
execução das atividades de registro do comércio;
IX
formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X
articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XI
política nacional pesqueira e aquícola, abrangidas a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
XII
fomento da produção pesqueira e aquícola;
XIII
implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIV
organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XV
normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVI
fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVII
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a
pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b
pesca de espécimes ornamentais;
c
pesca de subsistência; e
d
pesca amadora ou desportiva;
XVIII
autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XIX
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX
pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXI
fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º
A competência de que trata o inciso XVI do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I
fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II
subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.
§ 3º
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.