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Artigo 43, Inciso XVII, Alínea d da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 43

Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I

políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III

metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV

políticas de comércio exterior;

V

regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII

execução das atividades de registro do comércio;

IX

formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X

articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

XI

política nacional pesqueira e aquícola, abrangidas a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;

XII

fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV

normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a

pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b

pesca de espécimes ornamentais;

c

pesca de subsistência; e

d

pesca amadora ou desportiva;

XVIII

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIX

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX

pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXI

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º

A competência de que trata o inciso XVI do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º

Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I

fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II

subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.

§ 3º

Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.