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Artigo 41, Inciso I da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 41

Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:

I

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III

administração financeira e contabilidade públicas;

IV

administração das dívidas públicas interna e externa;

V

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII

fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a

da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b

das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c

da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d

da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e

da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f

da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X

previdência; e

XI

previdência complementar.

Art. 41, I da Medida Provisória 782 /2017