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Artigo 37, Inciso I da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 37

Constitui área de competência do Ministério da Educação:

I

política nacional de educação; II- educação infantil;

III

educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV

avaliação, informação e pesquisa educacional;

V

pesquisa e extensão universitárias;

VI

o magistério; e

VII

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.