Artigo 35, Inciso II da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I
formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a
direitos da cidadania;
b
direitos da criança e do adolescente;
c
direitos da pessoa idosa;
d
direitos da pessoa com deficiência; e
e
direitos das minorias;
II
articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III
promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI
combate à discriminação racial e étnica; e
VII
coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.