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Artigo 35, Inciso II da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 35

Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:

I

formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a

direitos da cidadania;

b

direitos da criança e do adolescente;

c

direitos da pessoa idosa;

d

direitos da pessoa com deficiência; e

e

direitos das minorias;

II

articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

III

promoção da integração social das pessoas com deficiência;

IV

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;

V

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI

combate à discriminação racial e étnica; e

VII

coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Art. 35, II da Medida Provisória 782 /2017