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Artigo 33, Inciso IV da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 33

Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:

I

política nacional de desenvolvimento social;

II

política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III

política nacional de assistência social;

IV

política nacional de renda de cidadania;

V

articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VII

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

X

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.