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Artigo 25, Inciso I da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 25

Constitui área de competência do Ministério das Cidades:

I

política de desenvolvimento urbano;

II

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

III

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

IV

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

V

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

VI

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

Art. 25, I da Medida Provisória 782 /2017