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Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 23

Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

política agrícola, abrangida a produção e comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II

produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;

III

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;

IV

informação agrícola;

V

defesa sanitária animal e vegetal;

VI

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;

VIII

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X

meteorologia e climatologia;

XI

cooperativismo e associativismo rural;

XII

energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIII

assistência técnica e extensão rural;

XIV

políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool;

XV

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; e

XVI

sanidade pesqueira e aquícola.

§ 1º

A competência de que trata o inciso XII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º

A competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.

Art. 23, II da Medida Provisória 782 /2017