Artigo 23, Inciso XV da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
política agrícola, abrangida a produção e comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II
produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV
informação agrícola;
V
defesa sanitária animal e vegetal;
VI
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIII
proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X
meteorologia e climatologia;
XI
cooperativismo e associativismo rural;
XII
energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII
assistência técnica e extensão rural;
XIV
políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool;
XV
planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; e
XVI
sanidade pesqueira e aquícola.
§ 1º
A competência de que trata o inciso XII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º
A competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.