Artigo 13, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;
II
produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e
III
apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social se reunirá por convocação do Presidente da República e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.
§ 3º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 4º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 5º
A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. Conselho de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional